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'Não se julgam pessoas, mas fatos e questões jurídicas', diz Fachin em sessão Moraes-Vorcaro
O que significa avaliar a “validade processual”? E o que são “medidas de constrição pessoal”? As expressões apareceram na sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (15), que discute a validade de atos da investigação que envolve referências ao ministro Alexandre de Moraes no caso do banqueiro Daniel Vorcaro.
Na abertura, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que o tribunal precisa examinar a validade processual antes de avançar sobre o mérito das questões em discussão.
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Ao apresentar o relatório, Fachin também leu a posição da Procuradoria-Geral da República (PGR), que pediu a nulidade de uma solicitação de investigação feita pelo ministro André Mendonça e de seu resultado.
Segundo a manifestação reproduzida na sessão, caberia ao Plenário deliberar sobre a investigação de um integrante do próprio Supremo. Para ajudar a entender os termos jurídicos usados pelos ministros e o que está em discussão no julgamento, o g1 ouviu especialistas em Direito Público e Constitucional. Veja os termos abaixo: Suspeição e impedimento; Validade processual; Medidas de constrição pessoal. A reportagem está em atualização Suspeição e impedimento Kassio Nunes Marques se declara impedido em julgamento sobre Moraes Nunes Marques declarou impedimento para participar do julgamento, citando sua atuação como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o possível impacto da discussão nas eleições.
“Então, na condição de presidente do TSE, eu não me sinto confortável para participar desse julgamento e afirmo o meu impedimento”, disse. Já Dias Toffoli relatou que, após deixar a relatoria do caso Master, passou a se declarar suspeito nos julgamentos relacionados ao caso na Segunda Turma para preservar a Corte.
“Eu me senti na obrigação também de preservar a Corte, de manifestar a minha suspeição por motivo de foro íntimo”, afirmou. “É um mecanismo para preservar a imparcialidade do magistrado”, explica Jonatas Moreth, advogado com atuação em direito público e eleitoral, conselheiro seccional da OAB/DF e mestrando em Direito Constitucional pelo IDP.
Segundo ele, a suspeição pode envolver situações como amizade íntima ou inimizade com uma das partes, aconselhamento a uma delas ou relações comerciais e financeiras. Já o impedimento, explica Moreth, envolve situações mais objetivas, como o juiz ter atuado em outra instância e se pronunciado sobre a mesma questão.
Na avaliação do advogado, Nunes Marques invocou indiretamente essa preocupação ao mencionar sua atuação na presidência do TSE. Validade processual Presidente do STF, ministro Edson Fachin em sessão plenária extraordinária do STF - 15/09/2026 Rosinei Coutinho/STF “Não se julgam pessoas, julgam-se fatos e questões jurídicas.
Não se antecipa o mérito antes de resolvida a validade processual”, afirmou Fachin na abertura da sessão. Segundo Diego de Paiva Vasconcelos, advogado, professor de Direito Constitucional, doutor em Direito e ex-presidente da Comissão Especial de Desjudicialização do Conselho Federal da OAB, avaliar a validade processual significa verificar se o processo foi constituído e conduzido conforme as regras necessárias para um julgamento legítimo.
Antes de decidir quem tem razão ou se alguém é culpado, o tribunal precisa examinar se essas regras foram respeitadas. “Antes de perguntar quem tem razão, ou culpa, o Judiciário ou a Corte precisa saber se existe um processo juridicamente apto a produzir uma decisão válida”, resume o professor. Problemas como falta de oportunidade de defesa, parcialidade do juiz e, em determinadas situações, condução do caso por um juízo sem competência podem comprometer a validade.
Nem toda irregularidade, porém, invalida o processo: dependendo da natureza e da gravidade, a falha pode ser corrigida, exigir a repetição de atos ou provocar a anulação de parte do processo.
Há também situações em que o processo é encerrado sem análise do mérito. Medidas de constrição pessoal Durante a leitura de uma decisão de André Mendonça, Fachin reproduziu a expressão “manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados”.
Segundo Vasconcelos, são providências judiciais que restringem a liberdade, a locomoção ou determinados direitos pessoais de uma pessoa investigada ou acusada. “O exemplo mais intenso é a prisão cautelar, especialmente a prisão preventiva.
Mas a constrição pessoal não se limita à prisão”, explica o professor. Segundo ele, as alternativas previstas no Código de Processo Penal incluem proibição de contato com determinada pessoa, de frequentar certos lugares ou de sair da comarca; recolhimento domiciliar noturno; suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica; e monitoração eletrônica.
Em determinadas circunstâncias, também pode haver entrega do passaporte com proibição de deixar o país. Essas medidas normalmente têm caráter cautelar.
“Não significam, portanto, uma declaração de culpa: são medidas instrumentais destinadas a proteger a investigação, o processo ou a efetividade de eventual decisão futura”, afirma Vasconcelos.